O que é posse de boa-fé?

Para quem é possuidor de boa-fé, a lei exige um tempo menor de posse para usucapião. Mas o possuidor de má-fé também pode usucapir um bem imóvel.

Posse de boa-fé x posse de má-fé

A classificação da posse de boa-fé ou de má-fé depende do possuidor ter ou não ciência de vícios ou obstáculos para a sua aquisição. Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.

Código Civil

A boa-fé é uma crença. Em direito, age com boa-fé aquela pessoa que acredita estar atuando de acordo com o que prevê a lei.

O possuidor de boa-fé guarda a convicção de que a sua posse é legítima.

Diante do que prevê o Código Civil, existindo vício ou obstáculo para a aquisição da posse, caso estas circunstâncias não sejam de conhecimento do possuidor, a sua posse se classifica como posse de boa-fé.

Trata-se, assim, de uma questão subjetiva, mas para efeitos jurídicos, a aferição da posse de boa-fé se dá com base em um critério objetivo. Vejamos, a seguir, no que consiste esse critério.

Boa-fé e critério objetivo

Para aferir se a posse é de boa-fé, aplica-se um critério objetivo consistente em determinar o comportamento esperado de qualquer pessoa nas mesmas circunstâncias.

Com base no comportamento do homem médio deve se questionar se o possuidor agiu com diligência e cautelas normais para constatar a inexistência de vício ou de obstáculo na aquisição da posse.

Evidenciada culpa, ainda que desconhecendo vício ou obstáculo para a aquisição da posse, a boa-fé não surte efeitos possessórios.

Veja que não é bastante que o indivíduo opere de boa-fé. O possuidor não pode ser negligente e deve tomar todos os cuidados razoáveis – que um homem médio tomaria – na aquisição da posse.

Assim, a ignorância de vício ou obstáculo, na aquisição da posse, somente merece desprezo no momento em que o possuidor não age com culpa, não dando de ombros para um eventual infortúnio.

Boa-fé e justo título

Como vimos acima, desde que tomadas as cautelas devidas, a posse é de boa-fé ainda que o possuidor ignore vício ou obstáculo para a sua aquisição.

Isso é um ponto favorável para aquele possuidor que age de forma ética, ou seja, cujo comportamento na sociedade não merece reprimenda.

Se o possuidor tomou as cautelas que qualquer pessoa tomaria para adquirir a posse de um imóvel, ainda que exista vício ou obstáculo para a aquisição da posse, sua posse é de boa-fé. Mas não fica por aí. O Código Civil vai além:

Art. 1.201, parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.

Código Civil, parágrafo único, art. 1.201

O dispositivo acima estabelece a presunção de boa-fé do possuidor que adquire a posse com base em um justo título.

Quanto ao conceito de “justo título”, leia no blog o post Usucapião: qual documento é considerado “justo título”.

Mas, bem brevemente, é importante você saber que para tudo no mundo há uma causa e o justo título é uma causa que está de acordo com a justiça, uma “causa justa” para aquisição de posse.

Visto desta forma, em favor do possuidor que tem um justo título, milita a presunção de boa-fé, dado entender-se existir uma causa eficiente para a posse, presunção, diga-se de passagem, denominada de presunção juris tantun, ou seja, que admite prova em contrário.

Posse de boa-fé e usucapião

Há modalidades variadas de usucapião, sendo que em todas é exigido do interessado que demonstre o exercício da posse mansa, pacífica e contínua ao longo de determinado período.

A quantidade de tempo de posse é um requisito que figura em todas essas modalidades.

A importância da classificação da posse como de boa-fé ou de má-fé é que, sendo a posse de boa-fé, a legislação exige um período de tempo menor para que o possuidor adquira a propriedade sobre a coisa pela usucapião.

Mas é boa frisar que, mesmo a aquisição da posse de má-fé, não impede a usucapião!

É o caso da usucapião extraordinária. Enquanto para a aquisição da propriedade por intermédio da usucapião extraordinária é dispensável o interessado apresentar em juízo um justo título, bem como, ser totalmente desprezível a análise do exercício da posse de boa-fé, na usucapião ordinária, de acordo com o Código Civil, referidos requisitos devem estar presentes, ou seja, a posse de má-fé impede a aquisição da propriedade, como também, a apresentação de um justo título é condição inarredável para a procedência da ação.

Base legal

Código Civil

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