Testamento não pode incluir a parte dos herdeiros

Testamento não pode incluir a parte dos herdeiros. Uma limitação à liberdade de testar, refere-se à legitima dos herdeiros. A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

Quem pode fazer testamento

De acordo com o art. 1.857, do Código Civil, toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte, sendo que, além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento (art. 1.860).

Desde que assistidos, nada impede os maiores de 16 anos de testar.

Incapacidade superveniente

O Código Civil é enfático quanto à incapacidade superveniente do testador não invalidar o testamento, nem o testamento do incapaz se validar com a superveniência da capacidade (art. 1.861).

Testamento não pode incluir a parte dos herdeiros

Uma limitação à liberdade de testar, refere-se à legitima dos herdeiros. De acordo com o § 1o, do art. 1.857, do Código Civil, a legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

O artigo 1.846, do Código Civil, dispõe que pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo [o que se denomina de] a “legítima”.

Assim, legítima é a porção de bens que a lei reserva aos herdeiros necessários.

Por sua vez, são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.(art. 1.845). Existindo tais herdeiros, a liberdade de testar fica restrita à metade disponível.

No entanto, na falta herdeiros necessários, é plena a liberdade de testar, nada impedindo que o autor do testamento disponha de todo o seu patrimônio, mesmo havendo colateral.

Como dito, a metade da herança deve ficar reservada aos herdeiros necessários (artigo 1.846). Havendo estes, só poderá o testador dispor da outra metade da herança, que é chamada de quota disponível.

O testamento pode ser mudado a qualquer tempo

Conforme o art. 1.858, do Código Civil, o testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

O testamento é um ato personalíssimo, posto ser realizado pelo próprio testador dispondo em vida de seus bens e atribuindo patrimônio para pessoa certa e determinada para depois de sua morte.

Prazo para impugnar o testamento

Por fim, extingue-se em 5 anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro (art. 1.859).

Base legal

Código Civil

Jurisprudência

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. PARTILHA DE BEM IMÓVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIFICAÇÃO DO PLANO DE PARTILHA PELO INVENTARIANTE E REJEITOU A PRETENSÃO DOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS DE PARTILHA SOBRE OUTRO BEM IMÓVEL. INSURGÊNCIA DOS HERDEIROS TESTAMENTÁRIOS. ALEGADO EQUIVOCO NA REDUÇÃO TESTAMENTÁRIA. PRETENDIDA RESERVA DE QUINHÃO HEREDITÁRIO PARA GARANTIR A VONTADE DO TESTADOR. INSUBSISTÊNCIA. TESTADOR QUE POSSUI HERDEIROS NECESSÁRIOS. TESTAMENTO VÁLIDO APENAS EM RELAÇÃO À METADE DA PARTE DISPONÍVEL. RECONHECIDO O EXCESSO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES TESTAMENTÁRIAS AO SEU LIMITE. EXEGESE DOS ARTS. 1.846, E 1.967, AMBOS DO CC. ADEMAIS, MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA EM TESTAMENTO QUANTO À DISPOSIÇÃO DE APENAS UM DOS IMÓVEIS, E NÃO À TOTALIDADE DA HERANÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4018149-69.2019.8.24.0000, de Araquari, rel. Rubens Schulz, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 23-01-2020).

Doutrina

A lei garante aos herdeiros necessários metade dos bens do seu titular. Também assegura a igualdade de quinhões entre todos os herdeiros de uma mesma classe. Para evitar excessos e garantir o respeito a tais direitos existem mecanismos. Simplesmente a lei rotula de ineficaz tudo o que exceder os limites do possível. Quando o testador deixa em testamento mais do que podia legar, invadindo a legítima dos herdeiros, o que exceder não vale. É obrigatória a redução das disposições testamentárias (CC 1.967) (Manual das sucessões. São Paulo: Ed. RT, 2011; p. 241). (Excerto citado em processo 4018149-69.2019.8.24.0000, Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

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