Quem pode pedir a abertura de inventário?

Quem pode pedir a abertura de inventário? A abertura de inventário pode ser requerida por quem estiver na posse e administração do espólio.

Também pode ser requerida a abertura pelos herdeiros, cônjuge e credores do falecido ou dos herdeiros, dentre outras pessoas.

De acordo com o art. 610, do Código de Processo Civil (CPC), havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial.

Inventário em cartório

De antemão, é bom destacar que o inventário poderá ser realizado via cartório, através de escritura pública, evitando assim o trâmite frente ao Poder Judiciário, dependendo, para tanto, que (i) todos os herdeiros sejam capazes e (ii) estejam de acordo com a forma como se dará a divisão dos bens. (iii) Não poderá o autor da herança – a pessoa falecida – ter deixado testamento. (iv) A realização de inventário em cartório não dispensa a assistência de um Advogado.

Prazo para abertura do inventário

O processo de inventário e de partilha deve ser instaurado dentro de 2 meses, a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar esses prazos, de ofício ou a requerimento de parte (art. 611, CPC).

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Prova documental

No processo de inventário o juiz deve decidir todas as questões de direito suscitadas pelas partes. Para isto, é necessário que a prova dos fatos relevantes estejam provados por documento. Caso não estejam, as questões deverão ser decididas em processo distinto do inventário.

Compromisso do inventariante

Até que o inventariante preste compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório (art. 613, CPC), que representará ativa e passivamente o espólio (art. 614).

O administrador provisório é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tendo o direito de ser reembolsado das despesas necessárias e úteis que eventualmente tenha realizado.

De outra parte, o administrador provisório responde por danos a que, por dolo ou culpa, der causa.

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Quem pode pedir a abertura de inventário

O requerimento de abertura de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio (art. 615, CPC), anexando a certidão de óbito do autor da herança.

Conforme o art. 616, do Código de Processo Civil, podem também requerer a abertura de inventário: (i) o cônjuge ou companheiro; (ii) o herdeiro; (iii) o legatário; (iv) o testamenteiro; (v) o cessionário do herdeiro ou do legatário; (vi) o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança; (vii) o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes; (viii) a Fazenda Pública, quando tiver interesse; (ix) o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Jurisprudência

PROCESSUAL CIVIL – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DEVEDORA FALECIDA – INEXISTÊNCIA DE HERDEIROS CONHECIDOS – ABERTURA DE INVENTÁRIO PELO CREDOR-EXEQUENTE – POSSIBILIDADE – SUSPENSÃO DO FEITO – IMPRESCINDIBILIDADE
1 Conforme previsto no Código de Processo Civil, detém legitimidade para requerer a abertura de inventário o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança (CPC, art. 616, inc. VI).
2 É razoável e adequada a suspensão do cumprimento de sentença movido em face de pessoa já falecida e sem herdeiros/sucessores conhecidos, legitimados a substituí-la processualmente, até que seja iniciado, pelo credor, procedimento de inventário dos bens, direitos e deveres da autora da herança e então devedora.
(TJSC, Agravo de Instrumento n. 5005304-17.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-04-2021).

APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM FACE DA ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. INCONFORMISMO DOS REQUERENTES. ALEGAÇÃO DE QUE A AUTORA DA HERANÇA ERA CASADA SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, NÃO SE COMUNICANDO O PATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE DESCENDENTES OU ASCENDENTES. LEGITIMIDADE DOS COLATERAIS. TESE RECHAÇADA. VIÚVO QUE INTERPÔS ANTERIORMENTE A RESPECTIVA ABERTURA DO INVENTÁRIO JUDICIAL, COM A SUA NOMEAÇÃO COMO INVENTARIANTE, ESTANDO NA POSSE E ADMINISTRAÇÃO DO ESPÓLIO. LEGITIMIDADE DO CÔNJUGE SUPÉRSTITE, INDEPENDENTE DO REGIME DE BENS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 615 E 616 DO CPC. DECISÃO EMANADA EM AUTOS DIVERSOS QUE EXCLUI OS COLATERAIS DA PARTILHA DOS BENS. ILEGITIMIDADE EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0302289-16.2016.8.24.0004, de Araranguá, rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 04-07-2019).

Doutrina

“Todo o interessado na herança, e inclusive o cessionário e o credor do espólio, revelam capacidade jurídica de intentar a instauração do processo de inventário. Em princípio, porém, a obrigação incumbe a quem estiver na posse e administração do espólio. Mas concorrentemente, a várias outras pessoas assiste o mesmo direito […].Quanto ao cônjuge sobrevivente, é despiciendo o regime patrimonial, posto que nada impõe o Código. (Direito das Sucessões; 6ª ed. Forense, Rio de Janeiro. 2011. p. 583; grifou-se)” (citando Arnaldo Rizzardo, excerto extraído do processo 0302289-16.2016.8.24.0004, Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

“Nessa vertente, disciplina João Roberto Parizatto:  A legitimidade decorrente do mencionado artigo é concorrente como se deflui de seu texto, sendo ela simultânea, sendo que no caso de ser requerida por mais de uma pessoa, observar-se-á a ordem de nomeação (Teoria & Prática do Inventário Judicial e Extrajudicial, 4ª ed., Parizatto, São Paulo, 2012, p. 87).(excerto extraído do processo 0302289-16.2016.8.24.0004, Acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina)

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