Qual o prazo para cobrar uma obrigação contratual

Qual o prazo para cobrar uma obrigação contratual…

Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Código Civil

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Jurisprudência

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO ALEGADA EM RECONVENÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC/2002. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. Consoante entendimento jurisprudencial, “nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional e, quando se tratar de responsabilidade extracontratual, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos” (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018).
  2. Na hipótese, a pretensão alegada em reconvenção decorre de inadimplemento contratual, incidindo o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002.
  3. Agravo interno a que se nega provimento.
    (AgInt no AREsp 1705382/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 01/02/2021)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA, COM PERMUTA. DESCUMPRIMENTO DO PACTO. CONTRATO ENTABULADO SOB AS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. PRESCRIÇÃO DO ART. 178, § 5º, IV DO CC/1916, AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ART. 177 DO CC/1916. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.

  1. Prescreve em vinte anos, nos termos do art. 177 do CC/16, o direito de se exigir o cumprimento de obrigação decorrente de promessa de compra e venda firmada aos 4/4/91, diante da natureza pessoal da obrigação. Observância das regras de transição do art.
    2.028 do CC/02. 4. Com o afastamento da prescrição, mister se faz o retorno dos autos a instância de origem para que se proceda o julgamento do mérito da causa.
  2. Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei.
  3. Agravo interno não provido, com imposição de multa.
    (AgInt no REsp 1482665/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019)
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