Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante. O simples ato de tomar um refrigerante durante uma refeição virou ação judicial por danos morais, em cidade do sul do Estado. Isso porque o refrigerante de framboesa tinha em seu interior um caco de vidro. Assim, a 3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em matéria sob a relatoria do desembargador Fernando Carioni, reformou decisão para garantir indenização ao consumidor no valor de R$ 1,5 mil, acrescido de juros e de correção monetária, a ser pago pela fabricante do produto.

Consumidor que comprou refrigerante com caco de vidro será indenizado por fabricante

Conforme os autos, o consumidor informou que comprara um refrigerante de sabor framboesa e ao servir os copos percebeu o corpo estranho no interior da garrafa. Com mais cuidado, ele observou que se tratava de um caco de vidro. Inicialmente, o consumidor disse não ter ingerido a bebida, mas no recurso alegou tê-la ingerido. Apesar disso, o corpo estranho não foi engolido.

Inconformado com a negativa pelo juízo de 1º grau na ação de dano moral, o consumidor recorreu ao TJSC. Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda estava impróprio para o consumo e, mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato de estar viciado é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.

“Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela ilustre magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor”, anotou o relator em seu voto.

A sessão foi presidida pelo desembargador Fernando Carioni e dela também participaram a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta e o desembargador Sérgio Izidoro Heil. A decisão foi unânime (Apelação n. 5000785-27.2019.8.24.0078/SC). Conteúdo: Assessoria de Imprensa/NCI
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445(JP)

Este post reproduz matéria veiculada pelo TJSC

Íntegra do Acórdão

Processo: 5000785-27.2019.8.24.0078 (Acórdão do Tribunal de Justiça)
Relator: Fernando Carioni
Origem: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Orgão Julgador: Terceira Câmara de Direito Civil
Julgado em: 22/03/2022
Classe: Apelação
Apelação Nº 5000785-27.2019.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: PETSON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: AGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação de indenização por danos morais ajuizada por Petson de Oliveira contra Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda.
Ao sentenciar o feito, a Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Urussanga, Dra. Karen Guollo, consignou na parte dispositiva:
“À vista do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o feito com resolução de mérito.
“Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC, suspendendo, contudo, a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC.’ (Evento 22).
Inconformado, o autor Petson de Oliveira interpôs recurso de apelação (Evento 26), no qual aduziu que adquiriu uma garrafa de refrigerante para consumo, abriu, serviu, ingeriu e, logo em seguida, constatou no interior de sua embalagem a presença de corpo estranho. 
Acrescentou que é evidente a exposição a risco nessas circunstâncias, mesmo na hipótese de que não tivesse ingerido o produto, isso não eximiria o fornecedor da responsabilidade.
Defendeu, por fim, que o produto oferecido à venda se encontrava impróprio ao consumo e mesmo que não tivesse sido ingerido, o simples fato do produto ser viciado, é o bastante para caracterizar a responsabilidade do fornecedor.
Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (Evento 30).
Este é o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia ao ressarcimento dos prejuízos de ordem moral advindos, segundo alega Petson de Oliveira, ora apelante, da aquisição e consumo de um refrigerante fabricado pela Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda., ora apelada, contaminado por um corpo estranho – “caco de vidro”.
Como é cediço, a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
O direito à indenização, contudo, exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.
Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastando à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria “tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa.” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22).
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a ré figura como fornecedora de produtos alimentícios; e a autora, como consumidora, por ser a destinatária final desse produto.
O art. 12, caput, do Código de Defesa do Consumidor exime o consumidor, em regra, de evidenciar a culpa do fornecedor, nos seguintes termos:
” Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
Quanto à responsabilidade do comerciante, prossegue o art. 13:
“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
“I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
“II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
“III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”
Portanto, para a responsabilização do fornecedor, basta a demonstração do dano experimentado pelo consumidor e do nexo de causalidade entre este e a conduta praticada por aquele, independentemente de culpa, o que somente será afastado quando demonstrada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (CDC, art. 12, §3º).
Com efeito, no caso em exame, observa-se que o Juízo de primeiro grau entendeu que, não tendo sido ingerido o produto pelo autor e seus familiares, a simples aquisição do produto viciado não gera o abalo moral, restringindo-se o fato a mero aborrecimento.
A decisão, adianta-se, deve ser reformada.
Na hipótese, conforme descrito na petição inicial, o apelante adquiriu um refrigerante de fruta “Água da Serra Framboesa”, fabricado pela apelada, e, ao abrir e servir a bebida, percebeu que havia um corpo estranho – pedaço de vidro – dentro da garrafa. Consta, inclusive, da petição inicial fotografias da garrafa, nas quais se pode ver o “pedaço de vidro” em seu interior (Evento 1, Foto 7).
A parte apelada, por sua vez, alega, em sua peça de defesa, que não há dano moral a ser indenizado na medida em que o produto não chegou a ser ingerido, bem como que o corpo estranho é do mesmo material da garrafa (vidro), não se tratando de material que ensejaria um dano imediato a integridade do física do requerente, apenas em caso de ingestão, o que não teria ocorrido.
Pois bem, em que pese as razões apresentadas pela Ilustre Magistrada singular, bem como aquelas suscitadas pela parte recorrida, tem-se que, após um longo período de divergência jurisprudencial, recentemente o Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que a simples presença de corpo estranho em alimento industrializado caracteriza o dano moral indenizável, ainda que não haja a ingestão do produto pelo consumidor.
Isso porque, “a presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde” (STJ, REsp 1.899.304/SP).
A fim de que não restem dúvidas acerca da aplicabilidade desse entendimento ao caso concreto, colaciona-se o julgado que dirimiu a controvérsia até então existente entre as Turmas que compõem Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça:
“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR. EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. FATO DO PRODUTO. INSEGURANÇA ALIMENTAR. EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO.”1. Ação ajuizada em 11/05/2017. Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020.”2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor.”3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.”4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.”5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”.”6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.”7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde.”8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor.”9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.”10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.”11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral.”12. Recurso especial conhecido e provido (STJ, REsp 1899304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe 4/10/2021).”
Diante desse contexto, estando suficientemente demonstrada, pela prova documental apresentada, a presença de corpo estranho na bebida adquirida pelo apelante, mormente considerando a teoria da responsabilidade objetiva que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), é aplicável à hipótese o entendimento consolidado pela Corte Superior no sentido de que basta a presença de corpo estranho em alimento industrializado para que se caracterize o dano moral indenizável.
Em relação a quantificação da monta indenizatória a título de danos morais, sabe-se que o valor da compensação por danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz que, analisando caso a caso, estipula um valor relevante, para não dar margem à reincidência do ato, e moderado ao ponto de não gerar enriquecimentos ilícitos desmedidos.
Maria Helena Diniz assevera que:
Na quantificação do dano moral, o arbitramento deverá, portanto, ser feito com bom senso e moderação (CC, art. 944), proporcionalmente ao grau de culpa, sendo caso de responsabilidade civil subjetiva, à gravidade da ofensa, ao nível socioeconômico do lesante, à realidade da vida e às particularidades do caso sub examine. A avaliação do quantum do dano moral não pode ser um simples cálculo matemático-econômico, havendo necessidade de o juiz seguir um critério justo (Curso de direito civil brasileiro – responsabilidade civil. 23. ed. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 107).
A respeito, Sérgio Cavalieri Filho acentua:
Não há, realmente, outro meio mais eficiente para se fixar o dano moral a não ser pelo arbitramento judicial. Cabe ao juiz, de acordo com o seu prudente arbítrio, atentando para a repercussão do dano e a possibilidade econômica do ofensor, estimar uma quantia a título de reparação pelo dano moral.
[…]
Mas estou igualmente convencido de que, se o juiz não fixar com prudência e bom senso o dano moral, vamos torná-lo injusto e insuportável, o que, de resto, já vem ocorrendo em alguns países, comprometendo a imagem da Justiça.
[…]
Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização, mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano não pode ser fonte de lucro. A indenização, não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais.
Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
[…] Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
[…] Não vejo como uma indenização pelo dano moral possa ser superior àquilo que a vítima ganharia durante toda a sua vida (Programa de responsabilidade civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009. p. 91-94).
Sobre o tema, colhem-se os seguintes precedentes:
O valor indenitário deve obedecer aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade e sua fixação proceder-se-á com esteio nos argumentos do processo, bem como nas premissas da inexistência de enriquecimento indevido, grau de culpa e condições financeiras das partes, considerando-se, ainda, o caráter pedagógico da pena (TJSC, Apelação Cível n. 0005125-73.2008.8.24.0082, da Capital – Continente, rel. Des. Paulo Ricardo Bruschi, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 28-3-2019).
Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido (TJSC, Apelação Cível n. 0300102-20.2018.8.24.0051, de Ponte Serrada, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. em 26-3-2019).
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados alguns critérios, tais como a situação econômico-financeira e social das partes litigantes, a intensidade do sofrimento impingido ao ofendido, o dolo ou grau da culpa do responsável, tudo para não ensejar um enriquecimento sem causa ou insatisfação de um, nem a impunidade ou a ruína do outro. (TJSC, Apelação Cível n. 0306928-58.2018.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 26-3-2019).
Na hipótese, considerando os parâmetros antes elencados, bem como o fato de que o apelante, na petição inicial, afirmou categoricamente que não ingeriu a bebida, tendo constatado a presença do corpo estranho ao servi-la, fixo a indenização em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), quantia proporcional às particularidades do caso concreto.
Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Petson de Oliveira contra Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda. e, por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, levando em consideração também a fase recursal, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. 

Documento eletrônico assinado por FERNANDO CARIONI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2032895v22 e do código CRC 46669e42.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO CARIONIData e Hora: 22/3/2022, às 18:31:33

Apelação Nº 5000785-27.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: PETSON DE OLIVEIRA (AUTOR) APELADO: AGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA (RÉU)

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECURSO DA PARTE AUTORA. AQUISIÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO (REFRIGERANTE) COM CORPO ESTRANHO (CACO DE VIDRO). PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BEBIDA NÃO INGERIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSUMIDOR EXPOSTO A RISCO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA. ENTENDIMENTO RECENTEMENTE CONSOLIDADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP N. 1.899.304). ABALO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INGESTÃO OU NÃO DO PRODUTO QUE DEVE SER SOPESADA NO ARBITRAMENTO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
“[…] 2. O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor.”3. A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional.”4. Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas.”5. Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”.”6. Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios. Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.”7. A presença de corpo estranho em alimento industrializado excede aos riscos razoavelmente esperados pelo consumidor em relação a esse tipo de produto, sobretudo levando-se em consideração que o Estado, no exercício do poder de polícia e da atividade regulatória, já valora limites máximos tolerados nos alimentos para contaminantes, resíduos tóxicos outros elementos que envolvam risco à saúde.”8. Dessa forma, à luz do disposto no art. 12, caput e § 1º, do CDC, tem-se por defeituoso o produto, a permitir a responsabilização do fornecedor, haja vista a incrementada – e desarrazoada – insegurança alimentar causada ao consumidor.”9. Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada.”10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado.”11. Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral” (STJ, REsp 1899304/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 25/8/2021, DJe 4/10/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais formulado por Petson de Oliveira contra Água da Serra Industrial de Bebidas Ltda. e, por conseguinte, condeno a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido pelo INPC, a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo, levando em consideração também a fase recursal, em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de março de 2022.

Documento eletrônico assinado por FERNANDO CARIONI, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2032896v9 e do código CRC f34d710f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): FERNANDO CARIONIData e Hora: 22/3/2022, às 18:31:33

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 22/03/2022

Apelação Nº 5000785-27.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

PRESIDENTE: Desembargador FERNANDO CARIONI

PROCURADOR(A): PLÍNIO CESAR MOREIRA
APELANTE: PETSON DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO: FILIPPE ECHAMENDI POSSAMAI (OAB SC041081) ADVOGADO: ODIVALDO BONETTI (OAB SC010443) ADVOGADO: LUCIANO GIORDANI SCHIMIDTZ (OAB SC018056) APELADO: AGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA (RÉU) ADVOGADO: ANTONIO AUGUSTO GRELLERT (OAB PR038282) ADVOGADO: Emerson Corazza da Cruz (OAB PR041655)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual do dia 22/03/2022, na sequência 31, disponibilizada no DJe de 07/03/2022.
Certifico que o(a) 3ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:A 3ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FORMULADO POR PETSON DE OLIVEIRA CONTRA ÁGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA. E, POR CONSEGUINTE, CONDENO A RÉ A PAGAR AO AUTOR O VALOR DE R$ 1.500,00 (MIL E QUINHENTOS REAIS), CORRIGIDO PELO INPC, A PARTIR DO ARBITRAMENTO, E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, A CONTAR DA CITAÇÃO. CONDENO, AINDA, A REQUERIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, QUE FIXO, LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO TAMBÉM A FASE RECURSAL, EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS), A TEOR DO ART. 85, §§ 8º E 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador FERNANDO CARIONI
Votante: Desembargador FERNANDO CARIONIVotante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTAVotante: Desembargador SÉRGIO IZIDORO HEIL
DANIELA FAGHERAZZISecretária

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