Emprestei um imóvel e a pessoa não quer mais sair. O que fazer?

Emprestei um imóvel e o ocupante não quer mais sair. O que fazer para recuperar o imóvel?
Por Emerson Souza Gomes
Quando alguém empresta um imóvel a outra pessoa para a sua moradia – algo bastante comum em relações familiares – resta configurado um contrato de comodato, um empréstimo gratuito de coisas não fungíveis, como o de um terreno, de uma casa, de uma chácara etc.
Não é necessário um contrato escrito para que fique caracterizado o comodato. A lei permite que o contrato seja ajustado verbalmente entre as partes. Os Tribunais, inclusive, entendem que o mero consentimento – um simples “deixar morar” – do proprietário já configura o comodato.
Negativa em sair do imóvel
Não é incomum ocorrer do comodatário, no momento em que o proprietário tem interesse em reaver a posse do que é seu, não concordar com a sua desocupação, até mesmo alegando que, em função do decurso do tempo, adquirira a propriedade pela usucapião. Situações como esta merecem medidas rigorosas do proprietário.
Como recuperar imóvel emprestado
Para recuperar o imóvel emprestado, a lavratura de boletim de ocorrência frente a autoridade policial, relatando a negativa do comodatário em sair do imóvel e a sua notificação formal, exigindo a pronta desocupação, são medidas fundamentais para salvaguarda de direitos, sendo que, caso o comodatário ignore a notificação, o proprietário deve ingressar imediatamente no Poder Judiciário pedindo a reintegração da posse sobre o imóvel.
Reintegração de posse e liminar
Conforme o art. 1.210, do Código Civil, o possuidor tem direito a ser restituído na posse do bem no caso de esbulho, que é o caso do proprietário do imóvel frente a negativa do comodatário em desocupá-lo. Ao ingressar com a ação de reintegração de posse, o comodante – proprietário do imóvel – poderá pedir ao juiz que lhe seja deferida medida liminar para que o comodatário desocupe o imóvel imediatamente, não sendo assim necessário aguardar a sentença. Para deferimento da tutela possessória, o comodante deverá provar: a sua posse; o esbulho praticado pelo réu; a data do esbulho; a perda da posse:
Direito à percepção de aluguéis
Além do direito de ser reintegrado na posse, sendo o comodatário notificado da desocupação – e assim estando constituída a mora – o proprietário passa a ter direito a ser indenizado pelo uso sem autorização do imóvel, podendo exigir uma quantia a título de aluguel. Já na notificação deve o proprietário prevenir o comodatário quanto a esta possibilidade.
A alegação de usucapião
Um erro comum do proprietário, que dá margem a discussões judiciais, é não tomar providências imediatas para reintegrar a posse tão logo haja a negativa do comodatário em realizar a desocupação; mais ainda, quando existe uma suspeita de que o comodatário possa vir a alegar a aquisição da propriedade por intermédio da usucapião.
Existe uma presunção de que a causa e as qualidades da posse continuam a ser as mesmas da sua aquisição, ou seja, se alguém tem a posse de um imóvel em virtude de um comodato, ainda que passado anos, não pode vir a alegar a aquisição da propriedade pela usucapião. Mas o “caráter” da posse pode sofrer alteração ao longo do tempo. Conforme o art. 1.203, do Código Civil, “Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.”
Caso o comodatário efetue prova eloquente, poderá ser reconhecida a alteração do caráter possessório em dado momento, passando a contar o tempo para a usucapião. Para que haja alteração do caráter da posse, o comodatário deverá provar que se opôs ao direito do proprietário, na sua presença ou com o seu consentimento – como no exemplo do possuidor impedir o proprietário de adentrar o imóvel alegando se tratar de propriedade particular e exclusiva ou ignorando a notificação para desocupar o imóvel sem que o proprietário tomasse qualquer providência.
Base legal


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