Energia elétrica em APP requer alvará de construção e habite-se

Energia elétrica em APP requer alvará de construção e habite-se. De acordo com Primeira Câmara de Direito Público, o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) é o de que o fornecimento de energia elétrica depende de alvará ou habite-se em área de preservação permanente (APP).

Energia elétrica em APP requer alvará de construção e habite-se

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ajuizou a Ação Civil Pública visando que a CELESC se abstenha de efetuar novas ligações de energia elétrica no município de Fraiburgo quando não houver a prévia apresentação de alvará de construção ou “habite-se”. A ação foi julgada procedente na primeira instância. Não se conformando com a sentença, a CELESC interpôs apelação, alegando, dentre outros, que cumpre a legislação estando desobrigada de fiscalizar imóveis.

Conflito entre normas constitucionais

Diante de um aparente conflito de normas constitucionais que tutelam, de um lado, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e, de outro, o direito à rede de abastecimento de água, intimamente ligado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana, a Primeira Câmara de Direito Público do TJSC formou o convencimento de que, para poder receber energia elétrica, o imóvel tem que possuir condições de habitabilidade e não ser clandestino.

Para a Câmara do TJSC, o fornecimento de energia elétrica envolve não apenas o consumidor individualmente, mas uma coletividade de consumidores, lembrando que Resolução da ANEEL obriga, para o fornecimento de energia elétrica, que a CELESC exija a apresentação de licença por parte do órgão competente para ocupar determinada área protegida pela legislação ambiental.

Critério da proporcionalidade

O julgamento se valeu do critério da proporcionalidade para dilucidar o conflito aparente entre normas, ponderando os danos causados e os resultados obtidos com o fornecimento da energia, frisando que a proibição de fornecimento, em áreas irregulares, evita a criação de favelas, a invasão de áreas de preservação ambiental e a invasão de terrenos públicos. Conforme o julgado, “imóveis construídos em áreas irregulares normalmente não possuem sistema de tratamento de esgoto e, como consequência, tais dejetos são lançados em local impróprio, poluindo o meio ambiente, por vezes afetando rios ou lençóis freáticos (águas subterrâneas)”.

Exigência de alvará ou habite-se

A exigência de alvará de construção ou habite-se e demais documentos comprobatórios para a instalação dos serviços de água e energia elétrica decorre dos ordenamentos constitucionais e dos princípios de direito ambiental, como o princípio da prevenção e, mesmo que o fornecimento de energia elétrica se trate de serviço essencial, para a Câmara do TJSC, não pode servir de salvo conduto para garantir que sejam fornecidos de qualquer modo, em qualquer situação, prevalecendo, no caso , no caso concreto, o direito coletivo de um meio ambiente ecologicamente equilibrado, não havendo se falar em intromissão indevida do Poder Judiciário na esfera do Poder Executivo.

Fonte: TJSC, 5002266-90.2019.8.24.0024 (Acórdão do Tribunal de Justiça)

Leia o Acórdão

Jurisprudência

APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CONTRA CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO À DISTRIBUIDORA DEMANDADA QUE SE ABSTENHA DE EFETUAR NOVAS LIGAÇÕES DE ENERGIA ELÉTRICA NO MUNICÍPIO DE FRAIBURGO QUANDO NÃO HOUVER A PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE” PELO SOLICITANTE, BEM COMO DE PRATICAR QUAISQUER ATOS DESTINADOS À AUTORIZAÇÃO OU INSTALAÇÃO DA RESPECTIVA REDE SEM COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE DO EMPREENDIMENTO OU DA EDIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA DE CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA. SUSCITADO DESCABIMENTO, SOB O ARGUMENTO DE NÃO POSSUIR DEVER FISCALIZATÓRIO E NÃO ESTAREM AS MEDIDAS DEVIDAMENTE REGULAMENTADAS. APONTADA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. TESES INSUBSISTENTES. INADMISSIBILIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A IMÓVEIS CLANDESTINOS, SEM O IMPRESCINDÍVEL ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO OU “HABITE-SE”. PREVALÊNCIA DA SEGURANÇA DAS EDIFICAÇÕES, DA PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE EQUILIBRADO, E DA ORDEM URBANÍSTICA. PRECEDENTES. “Ação Civil Pública. Direito Ambiental. Obrigação da concessionária de energia elétrica em abster-se de efetuar novas ligações no Município de Sangão sem a apresentação, por parte do solicitante, do respectivo alvará de construção. Argumento de que a empresa não teria que exigir outros documentos além dos elencados na Resolução da ANEEL quanto à regularidade da construção. Tese afastada. Precedentes. Necessidade, ademais, de exigência do alvará de uso ou ‘habite-se’ fornecido pela Municipalidade. Impossibilidade da instalação de rede se dar em solo clandestino ou irregular. Preservação dos princípios do meio ambiente equilibrado e da proteção à ordem urbanística. Confirmação da sentença de procedência. Multa cominatória mantida, bem como a aplicada em razão de embargos de declaração protelatórios opostos na origem. Recurso conhecido e desprovido.” (TJSC, Apelação Cível n. 5000967-46.2020.8.24.0282, de Jaguaruna, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 07/12/2021) Consoante estabelece o art. 50 do Código de Edificações do Município de Fraiburgo (Lei Complementar Municipal n. 263/2019), “nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria do Município e expedido o respectivo alvará de habite-se”, sendo que o aludido documento será lavrado “quando a edificação apresentar condições de habitabilidade” (art. 51), em conformidade aos requisitos elencados no referido diploma legal. Por conseguinte, haja vista que sem condições de habitabilidade e o imprescindível alvará ninguém pode ocupar o imóvel, mostra-se evidente o descabimento de energia elétrica, ao menos enquanto perdurar tal situação de clandestinidade e ilegalidade. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Processo: 5002266-90.2019.8.24.0024 (Acórdão). Relator: Des. Luiz Fernando Boller. Origem: Fraiburgo. Órgão Julgador: Primeira Câmara Público. Data de Julgamento: 22/03/2022. Classe: Apelação.

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