Claro é condenada em dano moral por venda por telemarketing.TJSC condena Claro S.A. a pagar danos morais por não respeitar direito à informação em telemarketing.
Claro é condenada em dano moral por venda por telemarketing
A autora ingressou com ação contra a Claro S.A. por ter seu nome inscrito no Serasa por dívida inexistente. Requereu a declaração de inexistência do débito e a condenação por danos morais.
A Claro alegou que a autora teria contrato vigente que fora realizado por teleomarketing. A autora confirmou possuir um número pré-pago, mas salientou nunca ter contratado pacote pós-pago, origem da dívida.
A ação foi julgada procedente pela Vara Única da Comarca de Santa Rosa do Sul determinando a exclusão da autora do Serasa e condenando a Claro ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00.
As partes apelaram da sentença. A Claro pediu a improcedência da ação e a autora a majoração do valor deferido a título de dano moral.
Venda por telemarketing x direito à informação
Analisando os recursos, a Terceira Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a sentença, entendendo nulo o contrato de telefonia pós-paga, negociado por chamada de voz, em função da sua abusividade.
Em regra, a contratação oriunda de serviço de telemarketing é válida juridicamente, desde que não apresente vício de consentimento. Na hipótese, em que pese a autora tenha dito “sim” ao final da chamada, passando uma frágil impressão de que concordava com a proposta de sua adversária, o que se conclui, na verdade, é a não compreensão da abordagem utilizada pelo atendente (art. 39, IV, do CDC).”
Excerto do Acórdão
Para o TJSC, na venda efetuada por telemarketing, a Claro induziu a consumidora a adquirir um produto no qual não possuía interesse, não lhe fornecendo as informações necessárias e, sobretudo, não ficando claro para a consumidora que a oferta se tratava de uma nova contratação de pacote de serviços pós-pago.
Portanto, o que se vê são apenas dados vagos, sem maiores esclarecimentos, inoportunizando, à autora, o entendimento do que exatamente estava sendo oferecido, em flagrante vício de consentimento (arts. 6º, III e IV, e 31, ambos do CDC).”
Excerto do Acórdão
A decisão salientou casos similares julgados pelo TJSC:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO COMERCIAL E DO CONSUMIDOR. […] OFENSA ÀS REGRAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO ADEQUADA E CLARA SOBRE OS DIFERENTES PRODUTOS E SERVIÇOS. ACOLHIMENTO. GRAVAÇÃO TELEFÔNICA QUE NÃO COMPROVA O ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR ACERCA DAS ESPECIFICIDADES DA MODALIDADE AVENÇADA. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE CONTRATUAL CONFIGURADA. EXEGESE DO ART. 39, INCISOS I, III E IV, E ART. 51, INCIDO IV, DO DIPLOMA PROTETIVO. […]
TJSC, Apelação n. 5002846-13.2019.8.24.0092, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rodolfo Cezar Ribeiro da Silva Tridapalli, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 01-10-2020
(…) quando se desvirtua ou se sonega o direito de informação, está-se agindo em sentido diametralmente oposto a boa-fé objetiva, ensejando, inclusive, a enganosidade. A informação deve ser clara, objetiva e precisa, pois, do contrário, equivale ao silêncio, vez que influi diretamente na manifestação de vontade do consumidor sobre determinado serviço ou produto – corolário da confiança que o consumidor deposita no fornecedor”
Apelação Cível n. 0301831-55.2018.8.24.0092, da Capital, rel. Des. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 13-12-2018
Dano moral
Confirmada sentença, a Terceira Câmara de Direito Civil julgou indevido o pedido da Claro para diminuir o valor deferido a título de danos morais à autora. Ao contrário disso, a Câmara entendeu insuficiente o valor, majorando a condenação em danos morais para R$ 20.000,00.
Fonte: TJSC, apelação Nº 0300849-75.2017.8.24.0189/SC