Até quando pode se alegar a impenhorabilidade do bem de família

Pode se alegar a impenhorabilidade do bem de família a qualquer momento no processo até a assinatura da carta de arrematação.

Assinatura do auto de arrematação impede alegação de bem de família

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou não caber alegação de impenhorabilidade de bem de família após leilão judicial do imóvel penhorado (REsp 1536888).

Conforme a Turma, a partir da assinatura do auto de arrematação, a expropriação do bem resta perfeita, independentemente de registro em cartório de imóveis – o qual se destina a dar publicidade da transferência da propriedade a terceiros.

Entenda o caso

Em uma execução de título extrajudicial, para desconstituir penhora de imóvel, a devedora alegou a proteção conferida pela lei ao bem de família (Lei 8.009/1990).

A alegação se deu cerca de dois meses após a arrematação de parte de um imóvel de sua propriedade.

O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) negou o pedido da devedora para reconhecer a impenhorabilidade.

Para o tribunal regional, a impenhorabilidade do bem deveria ter sido alegada antes da arrematação.

Houve recurso da decisão para Brasília.

Até quando pode se alegar a impenhorabilidade do bem de família

Frente ao STJ, a executada argumentou que a execução não teria terminado, já que a carta de arrematação não havia sido registrada na matrícula do imóvel.

Conforme a Quarta Turma do STJ, após a conclusão do leilão, independentemente do registro da carta de arrematação no cartório, o devedor já não pode desconhecer sua condição de desapropriado do imóvel que antes lhe pertencia.

Assinado o auto, a arrematação está perfeita sendo suficiente para a transferência da propriedade do bem pelo que dispõe o Código de Processo Civil.

Ao citar precedentes da Corte, a Turma enfatizou que a decisão do TJGO está alinhada com a jurisprudência do STJ.

A impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, que pode ser analisada pelo juiz a qualquer momento – mas apenas antes da assinatura da carta de arrematação do imóvel (AgInt no AREsp 377.850).

Bem de família x Matéria de Ordem Pública

Questões de ordem pública são possíveis de cognição de ofício pelo juiz. Ainda que a parte não as alegue, o Judiciário poderá aprecia-las, dado haver interesse público na intervenção corretiva.

A impenhorabilidade do bem de família trata-se de questão de ordem pública, portanto, pode ser arguida até o final da execução ou declarada de ofício pelo juiz.

Mas até mesmo questões de ordem pública se submetem aos efeitos da preclusão.

Bem de família x Preclusão

A preclusão se refere à perda de uma faculdade ou de um direito processual fazendo com que a parte, o autor e o réu – ou, até mesmo, um terceiro – não possa mais praticar determinado ato processual.

Dentre as modalidades de preclusão, a preclusão consumativa se refere à perda do direito de praticar um ato processual em virtude da parte já ter realizado o referido ato.

De acordo com o STJ, “Opera-se a preclusão consumativa quanto à impenhorabilidade do bem de família quando houver decisão anterior acerca do tema, mesmo se tratando de matéria de ordem pública” (AgInt nos EDcl no AREsp 1646506 / SP, de 23-11-2020).

Bem de família x Embargos de Terceiro

Os Embargos de Terceiro são previstos no Código de Processo Civil para que, quem não seja parte em determinado processo, possa defender seus bens em virtude de alguma constrição à propriedade ou a posse deferida na demanda.

O prazo para a interposição dos Embargos é de até 5 dias após depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta

Tendo em conta que o instituto do bem de família visa dar proteção à entidade familiar – e não somente ao proprietário do imóvel – em tese, qualquer componente da família pode ingressar com embargos alegando a impenhorabilidade do bem.

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