Penhora de saldo de conta conjunta por dívida de um dos titulares

É proibida a penhora de saldo total da conta conjunta por dívida de um dos titulares, decide o STJ em incidente de assunção de competência.

Enfim o Superior Tribunal de Justiça (STJ) acabou com à controvérsia da possibilidade ou não de penhora integral de saldo em conta bancária conjunta em execução movida por pessoa distinta da instituição financeira mantenedora da conta corrente.

Até então havia divergência no Tribunal quanto à interpretação do art. 265 do Código Civil, segundo o qual “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes”.

Entendimento das Turmas da Primeira Seção

Conforme as Turmas da Primeira Seção, quando só um dos titulares da conta conjunta fosse executado por dívida para com terceiro, os correntistas deveriam responder em conjunto pela dívida, sendo possível a penhora do saldo total da conta.  

No entanto, o titular prejudicado poderia fazer prova da propriedade exclusiva dos valores penhorados, ou de parte do valor, para ter a quantia liberada.

Entendimento das Turmas da Segunda Seção

Por sua vez, a penhora recairia somente na metade do saldo da conta, conforme o entendimento das Turmas da Segunda Seção, em execução de dívida por terceiro, no entanto, o titular prejudicado poderia provar que o saldo total ou parcial seria de sua propriedade para poder liberar a penhora.

Execução de dívida para com o banco da conta

De passagem, em se tratando de dívidas para com o banco onde o executado tem a conta, conforme o STJ, há solidariedade ativa e passiva dos titulares sendo que, em execução movida pela instituição financeira mantenedora da conta, a penhora recairá sobre a totalidade do saldo.

Penhora de saldo de conta conjunta por dívida de um dos titulares

Em incidente de assunção de competência (Tema IAC 12), o STJ pacificou o entendimento de que, em a execução de dívida por terceiro, a penhora não poderá repercutir na esfera patrimonial do cotitular da “conta conjunta solidária“, caso inexistente disposição legal ou contratual atribuindo responsabilidade solidária pelo pagamento da dívida executada.

Conforme o julgado, e com base na Lei n. 7.357/1985, o STJ entende que os cotitulares da conta conjunta não são devedores solidários, uma vez que perante terceiros portadores de cheques emitidos, sem provisão de fundos, somente um dos correntistas é responsável pela dívida.

De outra parte, o saldo em “conta conjunta solidária” é um bem divisível, submetendo-se às regras atinentes ao condomínio. Assim, presume-se a repartição do numerário em partes iguais entre os correntistas quando não houver elemento probatório a indicar o contrário (art. 1.315 do CC/2022):

“A) É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles.

B) Não será possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio.”

REsp 1.610.844-BA, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 15/06/2022. (Tema IAC 12)

O que é Incidente de Assunção de Competência

De acordo com o art. 947 do Código de Processo Civil:

É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

Código de Processo Civil

No julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária poderá ser proposto o incidente pelo relator ou o presidente, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, na forma preconizada pelo Capítulo I-B do Título IX da Parte I do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).​

Levando em consideração a relevância do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), de acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, com a finalidade de prover publicidade, o art. 271-G, parágrafo único, do RISTJ determina a disponibilização dos IACs de competência do STJ, em destaque, na sua página na internet​.

Fonte: STJ, Informativo nº 741, 20 de junho de 2022.

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