Sócio responde por débito da empresa baixada se recebeu patrimônio

Sócio responde por débito da empresa baixada se recebeu patrimônio na dissolução da sociedade. Apesar da lei permitir a baixa de empresas de pequeno porte com pendências fiscais, o STJ decidiu que isto não afasta a responsabilidade dos sócios.

É possível a responsabilização do sócio em empresa baixada

De acordo com a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a responsabilização dos sócios por inadimplemento de tributos da pessoa jurídica, ainda que tenham baixado o cadastro da empresa na Receita Federal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que extinguiu processo de execução fiscal após constatar que a microempresa tinha situação cadastral baixada na Receita antes do ajuizamento da ação.

O TRF4 entendeu que a responsabilidade dos sócios não deveria ser reconhecida, tendo em vista ser necessária a comprovação das situações de dissolução irregular previstas no artigo 135, inciso III, do CTN, a exemplo da atuação dos gestores com excesso de poder ou infração de lei, do contrato social ou do estatuto.

Sócio responde por débito fiscal de empresa baixada

Analisando o recurso, o STJ ponderou que o caso não se enquadrava na hipótese de dissolução irregular de empresa, tendo em vista a legislação para as micro e pequenas empresas prever a possibilidade de dissolução regular sem a apresentação da certidão de regularidade fiscal – a qual busca facilitar o encerramento das atividades da pessoa jurídica – porém, tal disposição não pode servir de escudo para o não pagamento de dívidas fiscais.

Conforme o acórdão, o próprio artigo 9º, parágrafos 4º e 5º, da LC 123/2006, ao tratar da baixa do ato constitutivo da sociedade, esclarece que a baixa não implica extinção da satisfação de obrigações tributárias, nem afastamento da responsabilidade dos sócios, sendo aplicável o artigo 134, inciso VII, do CTN.

Como resultado, o sócio-gerente da microempresa foi incluído no polo passivo da execução fiscal, reformando-se a decisão proferida pelo Tribunal regional.

Estatuto das Micro e Pequenas Empresas prevê a baixa sem pagamento de impostos

O Estatuto das Micro e Pequenas empresas prevê a possibilidade de baixa sem que seja efetuado o pagamento de eventual tributo em aberto, no entanto, a lei não afasta a responsabilidade dos sócios prevista no Código de Tributário Nacional:

Art. 9o  O registro dos atos constitutivos, de suas alterações e extinções (baixas), referentes a empresários e pessoas jurídicas em qualquer órgão dos 3 (três)  âmbitos de governo ocorrerá independentemente da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos titulares, dos sócios ou dos administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de extinção.                 

(omissis

§ 4o  A baixa do empresário ou da pessoa jurídica não impede que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados tributos, contribuições e respectivas penalidades, decorrentes da falta do cumprimento de obrigações ou da prática comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial de outras irregularidades praticadas pelos empresários, pelas pessoas jurídicas ou por seus titulares, sócios ou administradores.               

§ 5o  A solicitação de baixa do empresário ou da pessoa jurídica importa responsabilidade solidária dos empresários, dos titulares, dos sócios e dos administradores no período da ocorrência dos respectivos fatos geradores.               

Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, LC 123-2006

Sócio responde por débito da empresa baixada se recebeu patrimônio na dissolução da sociedade

De acordo com o julgado do STJ, o sócio de micro e pequenas empresas, no caso da baixa da sociedade com débitos fiscais, deverá demonstrar que não recebeu patrimônio algum na dissolução para que não responda pelo débito fiscal existente.

O art. 134, VII, do Código Tributário Nacional prevê a responsabilidade de terceiros por obrigações tributárias:

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

(omissis)

VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.

Código Tributário Nacional

De acordo com o acórdão do STJ, o previsto no inciso VII, é aplicável aos sócios de micro e pequenas empresas na baixa sem o pagamento de débitos fiscais, porém, conforme a jurisprudência citada na decisão, o sócio, ainda que passe a figurar na execução, não responderá pelo débito demonstrando que não recebeu, na dissolução da sociedade, valor suficiente para liquidar a dívida, ou seja, o sócio somente responderá pessoalmente no limite do que foi partilhado do patrimônio da sociedade quando do seu encerramento:

Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos. Precedentes: REsp 1.591.419/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, Dje 26/10/2016; AgInt no REsp 1.737.621/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 27/2/2019. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019)

(AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019)

Fonte:  REsp 1.876.549.

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