Recuperação de área não impede aplicação de multa ambiental

Recuperação de área não impede aplicação de multa ambiental. De acordo com TRF4, a mesma conduta pode constituir ilícito penal, civil e administrativo

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a aplicação de multa pelo Ibama a produtor rural por supressão ilegal de vegetação.

O agricultor recorreu ao Poder Judiciário; alegou que a multa seria injusta, pois realizara a recuperação da área degradada, conforme inquérito civil do Ministério Público do Rio Grande do Sul.

A 3ª Turma entendeu válida a multa pela infração ambiental.

Recuperação de vegetação e anulação de multa

No ano de 2019, produtor rural ajuizou ação pedindo a anulação de multa do Ibama pelo desmatamento de uma área de meio hectare.

Alegou que o Ministério Público do Rio Grande do Sul, após a autuação do órgão ambiental, instaurara inquérito civil para apuração do mesmo fato.

Em função do inquérito frente ao MP, o agricultor cumpriu Projeto de Recuperação da Área Degradada, no entanto, o Ibama manteve o processo administrativo pela infração ambiental, aplicando-lhe multa como penalidade.

No Judiciário, o agricultor sustentou que a aplicação da multa seria injustificada, pois reparara o dano ambiental, reflorestando a área.

Recuperação de área: multa e crime.

Em primeira instância, a 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS) julgou a ação do agricultor improcedente.

Para a Vara Federal, o procedimento instaurado pelo MP para a recuperação da área degradada pertence às esferas cível e criminal, totalmente independentes da esfera administrativa onde tramitou o procedimento do Ibama – que culminou na multa imposta.

O ajuste entre autor e Ministério Público em nada repercute no processo administrativo do Ibama, ponderou a sentença, posto que a apuração do ilícito ambiental, não provoca o efeito jurídicos de tornar nula a multa.

Ciente da decisão, o produtor rural recorreu ao TRF4, mas a 3ª Turma negou a apelação.

Recuperação de área não impede aplicação de multa ambiental

Em sede de apelação, a relatora do recurso salientou que a jurisprudência é firme no sentido de que uma conduta pode ser classificada ao mesmo tempo como ilícito penal, civil e administrativo:

Neste caso, poderá ocorrer a condenação em todas as esferas ou não, pois vale a regra da independência e autonomia entre as instâncias. Considerando a independência das esferas, não há óbice ao prosseguimento da cobrança da multa administrativa”, afirmou.

Nº 5010846-12.2019.4.04.7102/TRF

Acerca do valor da cobrança, que também foi questionado pelo autor no recurso, a magistrada pontuou:

em hipóteses excepcionais, os tribunais têm admitido a redução da multa, atentos à gravidade da infração, à vantagem auferida, à condição econômica do infrator e seus antecedentes. Entretanto, todas essas condições foram levadas em conta na fixação da penalidade, não havendo ilegalidade ou inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade”.

Nº 5010846-12.2019.4.04.7102/TRF

Fonte: TRF4

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