Gestante receberá R$ 100 mil por morte do feto

Gestante receberá R$ 100 mil por morte do feto. Após avaliação e ultrassonografia, constatou-se que o óbito se deu em razão de negligência no atendimento.

Após buscar atendimento médico em hospital na cidade de Criciúma, e retornar para casa sem diagnóstico, gestante perde o seu bebê.

A 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma condenou o hospital e o município a pagar indenização de R$ 100 mil.

Entenda o caso

No ano de 2010, a autora, grávida de 36 semanas, buscou atendimento médico em hospital por sentir dores, bem como, perda de líquido.

Em um primeiro momento, a gestante recebeu atendimento médico, sendo submetida a exames. Após ocorrer a troca de plantão, outro profissional deu continuidade ao atendimento.

Apreciando os resultados dos exames, a autora recebeu orientação para retornar em 2 dias para avaliação, no entanto, retornando ao hospital, após ultrassonografia, constatou-se o óbito do feto.

Erro médico

De acordo com a prova pericial dos autos, ocorreu falha no atendimento da autora, tendo em vista que no pré-natal não houve qualquer evidência de anormalidade com a sua saúde ou com a saúde do feto. Assim, a conduta correta seria a de internar a gestante e solicitar exame de ultrassonografia.

No julgamento, o magistrado destacou ainda que o perito foi enfático ter a alta da autora, sem um diagnóstico conclusivo, colaborado para o reconhecimento do erro médico no atendimento, sobretudo, da ocorrência de negligência, afinal, a gestante foi ao hospital com o bebê vivo e sem problemas no pré-natal.

Gestante receberá R$ 100 mil por morte do feto

Por fim, a sentença tutelou à autora o direito de receber indenização por danos morais no valor de R$ 100 mil, respondendo o município de Criciúma e o hospital solidariamente pelo pagamento.

A ação transitou em segredo de justiça.

Cabe recurso da sentença.

Como é fixado o valor de um dano moral

A lei não prevê um critério objetivo para fixar o valor de um dano moral, ficando, assim, a cargo do juiz arbitrar a indenização em cada caso, mas a indenização não pode ser irrisória ou um motivo de enriquecimento sem causa da parte.

Para que não haja inconformismo com o valor da indenização, o arbitramento deve se dar de acordo com a jurisprudência, ou seja, observando o valor que os tribunais decidem em casos semelhantes.

Em sede de Superior Tribunal de Justiça (STJ), há decisão orientando a fixação através de duas fases, ou seja, em um primeiro momento, estabelece-se um valor conforme a jurisprudência, para, em uma segunda fase, considerando as circunstâncias do caso, chegar-se ao valor final da indenização.

Fonte: TJSC

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