Qual o prazo para anular a demarcação de terreno de marinha
Qual o prazo para anular a demarcação de terreno de marinha e a partir de quando deve ser contado.
Por Emerson Souza Gomes
Qual o prazo para anular a demarcação de terreno de marinha
Conforme o STJ, é de 5 anos o prazo de prescrição para pedir a nulidade da demarcação, sendo aplicável o art. 1o., do Decreto Decreto 20.910/1932.
Quando começa a correr o prazo de prescrição para pedir a nulidade de demarcação de terreno de marinha
Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório, ou seja, o prazo para ingressar com ação.
Assim, o prazo de 5 anos deve ser contado da data em que o ocupante tem ciência da fixação da Linha Preamar Média, o que, em geral, ocorre com a notificação para pagamento da taxa de ocupação.” (REsp 1.682.495/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017).
O que é prescrição
Conforme o Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão a qual se extingue, pela prescrição nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.” (art. 189, CC), isto é, a prescrição evita que, por exemplo, o devedor fique eternamente obrigado ao cumprimento de uma obrigação.
O Código Civil prevê prazos de prescrição para diversas espécies de obrigações, sendo que, transcorrendo o prazo, o credor perde o direito de ingressar com ação, por conseguinte, fica impedido de pedir o cumprimento da obrigação via Poder Judiciário.
Prazo de prescrição para ações contra o Poder Público
De acordo com o Decreto n. 4.597, de 1942, as ações judiciais propostas contra o poder público prescrevem em 5 anos.
Uma ação pode prescrever depois que foi ajuizada
Sim. Existe uma espécie de prescrição denominada de prescrição intercorrente que acontece quando o autor de uma ação judicial perde o direito de exigir uma pretensão em função de sua inércia durante o decorrer do processo, ou seja, quando o autor deixa o processo parado sem tomar providências para o seu regular andamento.
Caso a ação prescreva não tenho mais como exigir o meu direito
O fato de ter ocorrido a prescrição não significa que o autor não posso ingressar com outra espécie de ação visando a defesa do seu direito, já que os prazos de prescrição diferem conforme a pretensão que se pretende ver reconhecida em juízo.
Por outro lado, dependendo da situação, ainda que o prazo da prescrição seja o mesmo para ações distintas, pode ser qua a data do início da sua contagem se dê em momento diverso.
O ideal, no entanto, é ficar atento e evitar ter que buscar subterfúgios para fazer valer o direito.
Fonte: STJ, Informativo Especial, 18 de julho de 2022

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Jurisprudência
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TERRENO DE MARINHA. PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. COBRANÇA DA TAXA DE OCUPAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem, afastando as preliminares de prescrição e decadência, manteve sentença que concedera a ordem em Mandado de Segurança, impetrado pela agravante, no qual busca a anulação de procedimento demarcatório de terreno de marinha, finalizado em 1995, por ausência de intimação pessoal dos interessados.
III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (a) a partir da notificação para pagamento da taxa de ocupação nasce a pretensão do interessado em pleitear eventual nulidade do procedimento demarcatório; e (b) tal pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.424.737/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/11/2017; REsp 1.682.495/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017; AgRg no REsp 1.490.760/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2015; REsp 1.347.748/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/11/2013.
IV. No caso, conforme afirmado na inicial, desde 1996 o pagamento da Taxa de Ocupação vem sendo exigido da parte agravada. Assim, impetrado o Mandado de Segurança apenas em 2007, forçoso reconhecer a prescrição da pretensão e, consequentemente, a decadência do direito de pedir segurança.
V. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 1.147.653/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.)
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