Liminar proíbe supressão de APP em terreno de marinha. TRF4 confirma liminar da 6a. Vara Federal de Florianópolis.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar proibindo novas obras e intervenções em terreno na Avenida Campeche, em Florianópolis, já que parcialmente se dão em área de preservação permanente (APP), de terrenos de marinha da União e de faixa de praia marítima.
A ação é de autoria do Ministério Público Federal (MPF) e busca a reparação de danos ambientais.
Liminar proíbe supressão de APP em terreno de marinha
Alegou o MPF que, a partir de 2015, o imóvel passou a sofrer intervenções indevidas em terras de marinha e área de preservação permanente pelo proprietário, bem como, pelo Município de Florianópolis e pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (Casan).
De acordo com o MP,F as intervenções consistem, principalmente, na implantação de Estação Elevatória do Sistema de Esgotamento Sanitário, na supressão de vegetação nativa, na abertura de valeta sobre trilha de acesso à Praia do Campeche e no depósito de resíduos sólidos e de materiais de construção na margem do curso d’água natural que atravessa parte do imóvel.
Em primeira instância, a 6ª Vara Federal de Florianópolis deferiu liminar determinando que o Município, bem como, a Fundação Municipal do Meio Ambiente de Florianópolis (Floram), adotassem medidas para impedir qualquer nova interferência no local.
Por sua vez, a liminar determinou ao proprietário do terreno a paralisação imediata de qualquer intervenção ou obra nas áreas de APP, de terrenos de marinha ou de faixa de praia.
A liminar igualmente determinou que a Secretaria do Patrimônio da União (SPU) e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) promovessem fiscalização para impedir novas interferências no imóvel.
Houve recurso do Município de Florianópolis e da Floram ao TRF4.
TRF4 confirma liminar que proíbe supressão de APP em terreno de marinha
A 4ª Turma reformou em parte a liminar para que a multa por descumprimento seja imposta às entidades públicas e não aos agentes públicos.
“Os danos descritos na petição inicial tiveram início há sete anos e não há sinais de que a recuperação ambiental ocorrerá em breve. As medidas impostas pela decisão agravada estão fundamentadas no dever de fiscalização e no poder de polícia exercido pelos entes públicos na defesa do patrimônio público e do meio ambiente e são imprescindíveis à prevenção de novos danos ambientais”
Acórdão 5018737-45.2022.4.04.0000/TRF
O voto condutor salientou ainda entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
deve-se afastar a possibilidade de imposição de multa diária às pessoas físicas responsáveis (autoridades) dos entes públicos que figuram na lide, devendo a imposição de eventuais astreintes ser voltada apenas às pessoas jurídicas ou físicas que efetivamente participam da ação.
Acórdão 5018737-45.2022.4.04.0000/TRF
Nº 5018737-45.2022.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
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