Cobrança indevida das empresas de telefonia

Fique atento à cobrança indevida das empresas de telefonia. Ser cobrado indevidamente causa aborrecimento indenizável.

Por Emerson Souza Gomes

Devolução em dobro do valor cobrado indevidamente

De antemão, é bom destacar que o Código de Defesa do Consumidor assegura o direito à repetição em dobro do valor cobrado indevidamente:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Código de Defesa do Consumidor

Para que o consumidor receba em dobro o valor cobrado indevidamente é necessário que:

(i) chegue a pagar o valor a maior, ou seja, que pague aquilo que não era devido. – Ressalvado o dano moral, a mera cobrança indevida, sem que seja efetuado o seu pagamento, conforme decisão dos Tribunais, não alberga o direito do consumidor ao recebimento de qualquer valor, ainda que a cobrança tenha se dado de forma irregular;

 (ii) conforme o Superior Tribunal de Justiça, “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.” (EAREsp 676.608 (paradigma), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697)

Fique atento à cobrança indevida das empresas de telefonia

O problema é antigo e, infelizmente, atual: empresas de telefonia figuram como uma das maiores clientes do Poder Judiciário; são milhares de ações de consumidores vindicando indenizações em função de ferimento a direitos previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Por maior que seja a popularidade do Estatuto Consumeirista, a reatividade desse setor da economia a se adequar à legislação é renitente e os motivos que ensejam o consumidor recorrer a um juiz para fazer valer direitos comumente se repetem.

Fraudes, não-contratação de serviços, inclusão indevida em cadastros como SERASA e SPC, cobrança de faturas já liquidadas, cancelamento ou suspensão de serviços sem motivo justo, enfim, estas são algumas das causas que fazem com que o consumidor seja obrigado a ingressar com uma ação judicial, boa parte das vezes, após ter trilhado o caminho de ir ao Procon fazer uma reclamação ou tê-la registrada no site www.consumidor.gov.br.

Assim, o consumidor deve ficar atento, agir de forma diligente, conferindo extratos e colecionando provas, sobretudo, guardando comprovante dos pagamentos realizados.

Cobrança indevida: ação judicial

O recurso ao Poder Judiciário deve ser a última via a ser utilizada em sede de relações de consumo. Deve ser prestigiada a via extrajudicial para solução de conflitos e uma dessas vias são os órgãos de proteção de crédito (Procon’s) que, a par de tentar promover a conciliação entre as partes, igualmente pode tomar medidas administrativas contra fornecedores.

Em sede de empresas que operam no ramo de prestação de serviços de telefonia, é franqueado também ao consumidor apresentar reclamação perante a ANATEL, órgão governamental cuja função é regular os serviços do setor. Há, como já mencionado, igualmente, a possibilidade de registrar reclamação frente ao site www.consumidor.gov.br.

Não solucionado o problema, no entanto, o consumidor deve ingressar com ação perante um juizado especial, sendo que, em causas de valor até 20 salários mínimos, não terá a necessidade de ser representado por Advogado – salientando, porém, que independentemente do valor, empresas de telefonia sempre contam com Advogados na sua defesa – algo que fragiliza a defesa do direito do consumidor .

Na cobrança indevida, há a necessidade de ser declarada a inexigibilidade do débito, ou seja, de que o serviço cobrado está em desconformidade com o contrato, desobrigando o consumidor ao pagamento do débito; isto, no caso do consumidor não ter sido vítima, por exemplo, de uma fraude, onde um terceiro, de posse de dados pessoais, efetua a contratação em seu nome; nesse último caso, é inexistente qualquer relação jurídica do consumidor com a empresa de telefonia, carecendo, igualmente, de ser declarada tal situação pelo Judiciário.

Ocorrendo inclusão do nome do consumidor em banco de dados similar ao SERASA ou SPC poderá ser pleiteada a suspensão da inscrição enquanto a ação judicial estiver em trâmite, evitando que o consumidor sofra maiores prejuízos em seus negócios particulares, salientando que, de acordo com a jurisprudência pacífica, a negativação indevida do nome do consumidor gera danos morais sendo devida uma indenização. Por outro lado, caso o nome do consumidor já conste negativado em função de uma dívida legítima, os Tribunais entendem não ser devida a indenização por dano moral em razão de nova inscrição, ainda que indevida.

Provas e inversão do ônus da prova

Não adianta apenas ter direito, devem ser produzidas provas. Apesar de já existir um conhecimento razoável pelos consumidores dos direitos que lhe são salvaguardados pelo Código de Defesa do Consumidor, no campo da ação judicial, de como ela funciona e quais caminhos devem ser trilhados, carece ainda um maior amadurecimento; é por esta razão que, acima, salientei do risco de ingressar com pedido frente a um juizado especial sem estar assistido por um Advogado – sobretudo, no momento em que o adversário, conta com uma representação profissional.

Na cobrança indevida, o consumidor deve fazer prova de que efetuou o pagamento de um valor que não lhe era exigível, postulando, assim, pela devolução em dobro deste valor. Caso não tenha sido efetuado nenhum pagamento, deve fazer a prova de que o valor foi-lhe cobrado, ou seja, em se tratando de empresas de telefonia, deve ter em mãos a(s) fatura(s) que comprovem esta alegação.

O Código de Defesa do Consumidor assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo, abrindo a possibilidade da inversão do ônus da prova. Ora, quem alega deve provar. Em função da possibilidade da inversão do ônus da prova, alegações feitas pelo consumidor (fatos constitutivos do seu direito), podem ficar a cargo da empresa de telefonia demonstrar que não são verdadeiras. Mas é certo: o consumidor deverá fazer um início de prova, para que o juízo, no mínimo, consiga identificar uma alegação “plausível”, com ar de verdade, verossímil!

Utilizando a via do juizado especial, que pode ser o caminho para ações de até 40 salários mínimos, o consumidor não é obrigado ao pagamento de custas. Somente deverá recolhê-las caso não for beneficiário da justiça gratuita e somente se a ação transitar também em segunda instância, ou seja, se houver recurso da sentença e o consumidor perder a demanda.

Cabe por fim destacar que quem perde uma ação é condenado a pagar honorários de sucumbência à parte contrária que são arbitrados em um percentual aplicável sobre o valor da ação. Ingressando com ação no juizado especial, não há condenação de honorários de sucumbência em primeira instância. O consumidor somente será condenado ao pagamento se foi vencido em sede de recurso da decisão do juiz ou se não for beneficiário da justiça gratuita.

Base legal

Código de Defesa do Consumidor

Jurisprudência: cobrança indevida, telefonia

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA.PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. VIABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. RECENTE MUDANÇA NA ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EARESP 676.608/RS). DESNECESSIDADE DE PROVA DE MÁ-FÉ.MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA LIMINAR. OBJETO DA TUTELA RESTRITO AO DESBLOQUEIO DA LINHA TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO DO DECISUM NOS MOLDES DETERMINADOS PELO JUÍZO A QUO. RESTABELECIMENTO DA LINHA, AINDA QUE NA MODALIDADE PRÉ-PAGA. ASTREINTES INEXIGÍVEIS.DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. SUSPENSÃO DESMOTIVADA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. MANUTENÇÃO DO IMPORTE À MÍNGUA DE MELHORES PROVAS SOBRE A EXTENSÃO E REPERCUSSÃO CONCRETA DO ABALO ANÍMICO. MONTANTE ARBITRADO ADEQUADO, GUARDANDO O NECESSÁRIO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR AO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005551-94.2019.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Felipe Schuch, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-01-2021).

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