Baixo impacto ambiental


Baixo impacto ambiental
A rigor o Código Florestal proíbe qualquer intervenção ou supressão de vegetação nativa em área de preservação permanente. Em hipóteses pontuais, no entanto, a lei admite que o proprietário promova inovações no imóvel em detrimento da vegetação. É o caso de restar comprovado o baixo impacto ambiental de obra ou atividade. 
A legislação enuncia rol taxativo de benfeitorias que proporcionam baixo impacto ao meio ambiente. Tratam-se de obras e atividades que a lei admite a supressão da vegetação nativa; como exemplo, pode-se citar a construção de cercas; a implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo; a construção de rampa de lançamentos de barco… Nestes casos excepcionais desde que previamente autorizado é franqueado ao proprietário a supressão parcial da vegetação para melhor aproveitamento da propriedade imobiliária.
Importante frisar que, anterior a qualquer benfeitoria, é imprescindível o titular da área dar início a processo administrativo prévio e autônomo frente à autoridade ambiental onde deverá restar demonstrado a magnitude do impacto; só assim não estará exposto ao risco de ser multado, enfrentar demanda judicial demolitória ou, ainda, responder a ação criminal.
O Código prevê que outras ações ou atividades similares àquelas expressas na legislação possam ser reconhecidas pelo CONAMA ou pelos conselhos Estaduais de Meio Ambiente como de baixo impacto. Mensurar o grau de lesividade de obra ou atividade trata-se de questão eminentemente técnica, não se afastando a prerrogativa do particular pleitear que benfeitoria ou acessão – não prevista no Código – seja autorizada pelo órgão ambiental e, no caso da sua negativa, ser reconhecido o baixo impacto pelo Poder Judiciário
Sem polêmica e com amparo na Constituição, quando a atividade humana não compromete o meio ambiente, não se vislumbra razão para que seja proibida. Assim, se o Código faculta aos órgãos consultivos da União ou do Estados reconhecerem, além daquelas atividades previstas no Código, outras de baixo impacto, salvo melhor juízo cabe ao particular o mesmo direito de prova.
Por fim, cumpre denotar que mesmo em área de APP a demolição de benfeitorias trata-se de medida extrema e, por tal virtude, deve ser a última consequência da atuação do Estado devendo sempre que possível ser facultado ao titular da área regularizá-las.
* Artigo originalmente publicado no jornal Notícias do Dia, Joinville (SC), setembro/2016.
Emerson Souza Gomes, advogado especialista em direito empresarial, sócio da Gomes Advogados Associados, email emerson@gomesadvogadosassociados.com.br, fone (47) 3444-1335
Emerson Souza Gomes, advogado, sócio do escritório Gomes Advogados Associados, fone (47) 3444-1335, email: emerson@gomesadvogadosassociados.com.br
* Artigo originalmente publicado no jornal Notícias do Dia, Joinville (SC), setembro/2016.

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