Usucapião: ação de divórcio
Não corre a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, o que desautoriza o reconhecimento, também, do decurso da prescrição aquisitiva.
Usucapião: regularização de imóveis em São Francisco do Sul. Propriedade, posse, reintegração de posse.
Não corre a prescrição entre os cônjuges durante a constância da sociedade conjugal, o que desautoriza o reconhecimento, também, do decurso da prescrição aquisitiva.
O vínculo com o proprietário registral não restou, portanto, rompido, de modo que se afigura inviável a aquisição originária pretendida porquanto a posse é derivada, o que acarretaria o reconhecimento de que a via da usucapião é inadequada, tal como de pontuou o Insurgente.
No caso, os negócios jurídicos que antecederam a aquisição dos direitos de posse formaram uma cadeia possessória perfeitamente identificada, que está relacionada à sucessão dominial da coisa. Outrossim, giza-se que é perfeitamente possível a transmissão da coisa.
Não é possível a aquisição derivada de propriedade pela via da usucapião.
A nulidade não será decretada se atingir terceiro de boa-fé que já tiver preenchido as condições de usucapião do imóvel.
A usucapião não é um instrumento idôneo para corrigir problemas decorrentes de uma relação de compra e venda irregular.
Usucapião: cessão de direitos sucessórios. Processo: 5003547-29.2020.8.24.0030 (Acórdão do Tribunal de Justiça)Relator: Carlos Roberto da SilvaOrigem: Tribunal de Justiça de
Podem surgir dúvidas quanto ao uso da usucapião ou da adjudicação compulsória para regularizar a propriedade de um imóvel.
Dessa maneira, tendo em vista que o autor não era possuidor do imóvel o qual pretende usucapir quando do ingresso da demanda, sua ilegitimidade ativa deve ser reconhecida, resolvendo o presente processo sem resolução de mérito.
Veja-se que o fato de o loteamento ser irregular e/ou a área do imóvel ser menor do que o módulo estabelecido pelo Município não impede, por si só, a eventual procedência da ação de usucapião (Tema n. 815 da Rep. Geral e Tema 985).
Assim, como cediço, no ordenamento civil brasileiro, a posse, associada ao tempo de exercício, é requisito fundamental para a declaração de domínio por usucapião. Imperativa, porém, é a sua caracterização como posse ad usucapionem, exigindo a lei, em primeiro lugar, a comprovação do ânimo de dono, ou seja, a atitude ativa no sentido do exercício dos poderes inerentes à propriedade, comportando-se o autor ostensivamente perante terceiros como se comportaria o proprietário. O segundo requisito é a continuidade da posse, isto é, ela deve ser exercida de modo ininterrupto, além de público, e pelo lapso temporal prescrito em lei. Finalmente, como terceiro requisito, exige-se que a posse seja mansa e pacífica, exercida, pois, sem oposição.
A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com os proprietários registrais do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
O registro do usufruto no Cartório de Registro de Imóveis apenas constitui o direito real perante terceiros, reconhecendo-se a situação jurídica que já existe entre as partes
A pretensão, portanto, tem origem em relação jurídica direta com o proprietário registral do bem, devendo a controvérsia ser objeto de ação própria visando efetivar o negócio jurídico. A ação de usucapião não pode servir de atalho à obrigação de regularização registral, com a consequente modificação da natureza por meio da qual a propriedade foi adquirida.
A questão da titularidade de terras sem registro público é um tema recorrente no direito brasileiro, especialmente no que tange às disputas por usucapião.
Na espécie, contudo, não vislumbro provas de dificuldades na obtenção do registro de propriedade que justifiquem o manejo desta ação. A alegação de impossibilidade de desmembramento da área, ressalto, não foi em momento algum comprovada pela parte apelante. Pelo que se conclui, o apelante nem sequer empreendeu esforços para a regularização do bem, optando diretamente pela via que entendia mais célere e, certamente, menos custosa.
Logo, a sentença merece ser cassada para afastar o indeferimento da petição inicial. Considerando que a causa ainda não se encontra madura para julgamento, os autos devem retornar ao primeiro grau para regular prosseguimento e, se necessário, complementação da documentação.
Da análise dos autos, observo que os apelantes foram intimados para apresentar a qualificação completa dos confrontantes e de seus respectivos cônjuges/companheiros em mais de uma oportunidade
Com efeito, em observância ao princípio da continuidade registral tem-se como requisito da adjudicação compulsória a prévia individualização do bem com a respectiva matrícula imobiliária…
A citação dos confrontantes ou confinantes é uma exigência para o trâmite da ação de usucapião de um imóvel. Saiba mais detalhes