Cinco súmulas do STJ que tratam do IPTU

Uma Súmula é o resumo da jurisprudência predominante de determinado Tribunal. Sua finalidade é servir como uma espécie de “farol” para a compreensão da jurisprudência. Vamos então a cinco súmulas do STJ que tratam do IPTU.

Cobrança de IPTU em área considerada urbanizável ou de expansão urbana

De acordo com o art. 32, do Código Tributário Nacional (CTN), “O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município”.

Afirma ainda o dispositivo do CTN, em seu § 1º, que “Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos 2 (dois) dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

        I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

        II – abastecimento de água;

        III – sistema de esgotos sanitários;

        IV – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

        V – escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.”

Acerca do dispositivo de lei, o Superior Tribunal de Justiça tem sumulado o entendimento de que incide IPTU sobre imóvel situado em área de expansão urbana, assim considerada por lei municipal, mesmo que desprovida dos melhoramentos ditados pelos parágrafos do art. 32 do Código Tributário Nacional:

Súmula 626 – A incidência do IPTU sobre imóvel situado em área considerada pela lei local como urbanizável ou de expansão urbana não está condicionada à existência dos melhoramentos elencados no art. 32, § 1º, do CTN. (Súmula 626, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) (DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA)

Locatário não pode pleitear a devolução do IPTU pago indevidamente

No que se refere ao locatário poder discutir na Justiça questões a respeito do IPTU incidente sobre o imóvel alugado, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que somente o proprietário do imóvel tem este direito. Para o STJ, o locatário não possui legitimidade para postular a declaração de inexistência da relação jurídica tributária, bem como, a repetição de indébito referente ao IPTU, à Taxa de Conservação e Limpeza Pública ou à Taxa de Iluminação Pública. Vejamos o teor da súmula:

Súmula 614 – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos. (Súmula 614, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/05/2018, DJe 14/05/2018) (DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA)

Promitente-comprador e IPTU

Em promessas de compra e venda, a jurisprudência do STJ perfilha o entendimento de que o promitente-comprador tem legitimidade para responder conjuntamente com o proprietário do imóvel por débitos do IPTU, bastando o legislador municipal eleger quem será o sujeito passivo do tributo.

Súmula 399 – Cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU. (Súmula 399, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) (DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA)

Notificação para pagamento do IPTU e prazo para impugnação

A notificação do lançamento do IPTU se dá através do envio, pelos Correios, do carnê de pagamento do tributo. Presume-se que a notificação foi entregue ao contribuinte que, não concordando com a cobrança, poderá impugná-la administrativa ou judicialmente. Cabe, assim, ao contribuinte comprovar que não recebeu pelo correio o carnê de cobrança.

Súmula 397 – O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço. (Súmula 397, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) (DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA)

Majoração da base de cálculo do IPTU

Para efeito de IPTU, é inconstitucional e ilegal a majoração do valor venal dos imóveis tributados via decreto do poder executivo.  Não se confundem a atualização do valor monetário da base de cálculo com a majoração da própria base de cálculo do imposto. A atualização é autorizada e pode se dar por decreto, independentemente de lei.  No entanto, no caso da atualização importar em verdadeira majoração do tributo, onde o valor venal não é meramente atualizado, mas aumentado, o uso da vida do decreto executivo é ilegal e inconstitucional:

Súmula 160 – É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (Súmula 160, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996 p. 21940) (DIREITO TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA)

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Jurisprudência: IPTU, Súmulas

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA – IPTU. AUMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA DE VALORES DOS IMÓVEIS. REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEPENDENTE DO EXAME DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA N. 280 DO STF.
FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL.

  1. O Tribunal de Justiça decidiu que, nos termos da Lei Municipal n.
    5.753/2001, a planta genérica de valores veicularia os parâmetros para o arbitramento da base de cálculo do IPTU, no Município de Guarulhos, razão pela qual deveria ter sido publicada juntamente com a lei municipal que procedeu à majoração do tributo e instituição de alíquotas progressivas. Nessa linha, entendeu violado o art. 97 do CTN e o princípio constitucional da publicidade.
  2. Não há como se admitir o recurso especial, porquanto a tese de que o art. 97 do CTN permitiria a majoração de tributos sem a publicação da tabela dos valores dos imóveis não pode ser acolhida sem o exame da legislação local, uma vez que sem essa tarefa não há como se conhecer a razão do aumento da base de cálculo do imposto.
    Incidência do entendimento da Súmula n. 280 do STF.
  3. De outro lado, o fundamento atinente ao princípio da publicidade confere natureza constitucional à fundamentação do acórdão, o que impede sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça.
  4. Ademais, conforme sedimentado na Súmula n. 160 do STJ, é pacífico no âmbito do STJ o entendimento segundo o qual, com exceção da correção monetária do valor venal, não se pode majorar a base de cálculo do IPTU sem a edição de lei. A respeito: AgRg no AREsp 66.849/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/12/2011; AgRg no AREsp 5.910/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25/08/2011; AgRg nos EDcl no REsp 952.132/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/09/2009; REsp 209.443/PR, Rel. Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ 22/03/2004.
  5. Agravo regimental não provido.
    (AgRg no AREsp 719.474/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IPTU. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. LANÇAMENTO. NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. ENVIO DO CARNÊ. SÚMULA 397/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DOS AR’S. SÚMULA 07/STJ.

  1. Não se verifica a ofensa ao art. 535 do CPC quando que o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Ressalte-se que não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
  2. A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.111.124/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão no sentido de que a remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do IPTU e das taxas municipais é ato suficiente para a notificação do lançamento tributário e que, milita em favor do fisco municipal, a presunção de que a notificação foi entregue ao contribuinte.
  3. Segundo o teor da Súmula 397/STJ: “O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
  4. Reconhecido pelo Tribunal de origem que não encontra-se comprovado nos autos, por parte da exequente, o envio das guias recolhimento do tributo em questão, inaplicável ao caso o entendimento acima explicitado, haja vista que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
  5. “Não é possível, no caso, a aplicação do entendimento exposto na Súmula 397 do STJ (O contribuinte do IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço), porquanto estabelecido na instância a quo que não há prova da remessa do carnê. Nessas circunstâncias, a verificação dos aspectos fático-probatórios da causa esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.” (AgRg no REsp 1.233.778/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe 30/08/2011). Precedentes da Segunda Turma: AgRg no REsp 1.156.710/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 04/04/2011.
  6. Agravo regimental a que se nega provimento.
    (AgRg no REsp 1197375/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2014, DJe 21/10/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXTINÇÃO NA ORIGEM (ART. 485, VI, DO CPC). INCONFORMISMO DO EXEQUENTE.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO JURÍDICA TRIBUTÁRIA. CONTRIBUINTE (ART. 34 DO CTN) E RESPONSÁVEL (ARTS. 130 E 131, I, AMBOS DO CTN). NOTICIADA MUDANÇA DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA DEMANDA E ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO ASSENTADA NO ÂMBITO DO STJ (SÚMULA N. 392 E TEMA N. 166) E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.

  1. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial representativo de controvérsia (Tema n. 122), firmou a tese de que, nos termos do art. 34 do CTN, tanto o promitente comprador (possuidor do imóvel) quanto o promitente vendedor (proprietário que figura na matrícula) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (cf. Recurso Especial n. 1.111.202/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 10-6-2009), reservando-se à lei municipal a definição sobre o sujeito passivo do imposto, a teor da Súmula n. 399 daquela mesma Corte.
  2. Nesse sentido, se o legislador municipal estabelece que são contribuintes do imposto o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, caberá à autoridade fiscal escolher um ou outro quando da realização do lançamento, visando facilitar o procedimento da Administração e garantir a satisfação do crédito.
  3. Cediço, ademais, que “a propriedade imobiliária costuma abrir-se para o fenômeno da responsabilidade tributária, sobretudo porque podem pender débitos tributários, afetos ao bem imóvel transmitido, após a operação de compra e venda” (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 1288). O responsável tributário, portanto, também é sujeito passivo do IPTU, nos termos dos arts. 130 e 131, I, ambos do CTN.
  4. De outro vértice, consoante tese também sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 166), a Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução (cf. Recurso Especial n. 1.045.472/BA, rel. Min. Luiz Fux, j. 25-11-2009), conteúdo também da Súmula n. 392 do STJ.
  5. Logo, escolhido o sujeito passivo pela municipalidade, promovido o lançamento e expedida a CDA em nome dele, com o consequente ajuizamento da execução fiscal, mesmo na hipótese de sucessão tributária, não cabe ao exequente a alteração do polo passivo no curso da demanda, conforme iterativa jurisprudência do STJ e deste Tribunal de Justiça (cf. Apelação Cível n. 0000453-28.2001.8.24.0030, de Imbituba, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 3-5-2018).
    LEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA DE ATO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. TEMA N. 209 DO STJ. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO AFASTADA. DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
  6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar, pela sistemática dos recursos repetitivos, o Tema n. 209, firmou tese no sentido de que “o promitente vendedor é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal que busca a cobrança de ITR nas hipóteses em que não há registro imobiliário do ato translativo de propriedade” (cf. Recurso Especial n. 1.073.846/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, j. 25-11-2009), o que também se aplica ao IPTU.
  7. Na hipótese, uma vez que não se tem prova do ato translativo da propriedade e considerando, de outro vértice, que, nos termos do art. 3º, caput, da Lei n. 6.830/1980, a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, impossível afastar, a priori, a legitimidade passiva do executado originário.
    PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA.
    É desnecessária a manifestação expressa deste Tribunal acerca de dispositivos legais invocados com a finalidade de atender a pleito de prequestionamento, mormente quando o fundamento adotado para decidir encontra-se claramente exposto no decisum.
    RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
    (TJSC, Apelação n. 0021520-54.2003.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 03-09-2020).

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