O fim não econômico das associações

O fim não econômico das associações e a controvérsia quanto à atividade econômica que não gera lucro. Alterações no Código Civil e mais…

Prazo de 2 anos para as associações se adequarem ao Código Civil

A Lei 10.838, de 30 de janeiro de 2004, institui o regime especial para alteração estatutária das associações.

A nova lei alterou o artigo 2.031, do Código Civil, dispondo que as sociedades, associações e fundações, terão prazo de até 02 anos para se adaptarem ao novo Código Civil.

Associações dever ter finalidade não-econômica

Com o advento da nova legislação civil, o terceiro setor passou por mudanças elementares no seu regime jurídico.

No que concerne à finalidade não-econômica que as associações deverão observar, supõe-se uma certa dificuldade para a captação de recursos para as suas atividades.

Importa notar a trava jurídica ao funcionamento e, principalmente, à arrecadação de recursos pelas associações, dado que o fito não-econômico pode dar azo a interpretação que inviabilize a consecução de atividades até então em operação.

Fim não-econômico x finalidade não-lucrativa

Atividades como a venda de souveniers, camisetas, realização de promoções, ou, no caso das entidades de ensino, a cobrança de mensalidades, ou ainda, nas associações de pequenos empreendedores, a aquisição de mercadorias no mercado, atividades em que não prepondera o fito lucrativo, pela letra da Lei, podem restar proibidas.

Destarte, certo seria o legislador restringir a atuação das associações civis às finalidades não-lucrativas, evitando assim qualquer controvérsia, posto que um fim não econômico fatalmente pode gerar confusão com um fim não-lucrativo.

A legislação era confusa

Rememorando a legislação de 1916, habitava certa celeuma quanto à conceituação de sociedades e associações na esfera civil, havendo mais pacífico que as sociedades civis, além de prestarem serviços da mesma índole, poderiam partilhar lucros, enquanto nas associações, quaisquer entradas de haveres deveriam necessariamente ser reinvestidas nas suas atividades.

Notório, porém, é que o legislador de 1916 tratava das duas pessoas jurídicas num entrelaçado de normas, que, sem censura, poderia fazer dessumir a unidade conceitual, ou senão, uma confusão entre as suas tipificações.

A legislação tributária, entretanto, alheia à confusão, prefere estabelecer requisitos para que se tornasse legítima a imposição de tributo, como por exemplo, a ausência ou não de lucro na exploração da atividade.

Código Civil de 2002 conceituou melhor as associações

O Código de 2002 veio acabar pelo menos com o problema da conceituação destas pessoas jurídicas, sendo bastante claro ao distinguir os elementos informadores das sobreditas, firmando no artigo 981 que as sociedades têm por objetivo o exercício de atividade econômica para partilha de resultados entre seus sócios, e no artigo 53, que as associações são uniões de pessoas para fins não econômicos.

Cabe à doutrina esclarecer a legislação

O legislador não foi sensível à expressão “fim não-econômico” imposta às associações, cabendo à doutrina manifestar inteligência a respeito, o que, entendemos guardar diferença diametral com a atividade econômica das associações.

Insta notar que fora dos atos exclusivamente morais, culturais e assistenciais, é impossível qualquer pessoa jurídica realizar fato cujo conteúdo não tenha uma materialidade econômica, dado que a ordem social, constitucionalmente arregimentada, tem sua materialização através da ordem econômica.

Outrossim, ao passo que a social democracia, requer um esforço comum do governo e da sociedade civil para a consecução dos objetivos da república, limitar a atuação do terceiro setor, principalmente das associações, a atividades não econômicas, revela dissintonia com os auspícios da Carta.

Nem toda atividade econômica visa o lucro

Por outro lado, o bem econômico é todo aquele que tem a qualidade de “raro”, não no sentido de “precioso”, que leva a ideia de riqueza, mas na sociedade contemporânea, seguramente, pode-se entender que é todo aquele bem – ou serviço – que serve ao consumo, dado a realidade da economia de mercado.

Diante disso, nem toda circulação de bem ou serviço de cunho econômico, leva igualmente a aferição do lucro, objetivo primacial das sociedades e não das associações, consoante a legislação civil, residindo aqui a diferença entre atividade e fim, posto que se este visa a especulação, o lucro, a mera atividade, tem por finalidade exclusiva a circulação.

Conclusão

Destarte, evidenciado o caráter não especulativo da atividade econômica, concluímos que nada impede a realização de dita atividade por pessoa jurídica que tome a forma de associação, tanto prestando serviços, como também, efetuando a venda de bens.

Artigo originalmente publicado em Jornal Jurid

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