Recompensa de até 5% é direito previsto em lei

Recompensa de até 5% é direito previsto em lei. Quem acha coisa alheia perdida tem direito a uma recompensa de até 5% do valor da coisa.

Achado não é roubado. Mais ou menos.

Achado não é roubado e quem perdeu é relaxado, é o dito popular e uma meia verdade. Quem acha coisa alheia perdida deve restitui-la ao seu dono ou entrega-la à autoridade competente. Vejamos o que diz o Código Civil:

Art. 1.233. Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.

Parágrafo único. Não o conhecendo, o descobridor fará por encontrá-lo, e, se não o encontrar, entregará a coisa achada à autoridade competente.

Código Civil

Achar coisa alheia e não devolvê-la é crime

Apropriar-se de coisa perdida também pode caracterizar a prática de crime. O Código Penal prevê pena de detenção de 1 mês a 1 ano, ou multa, para quem achar coisa alheia perdida e dela se apropriar:

Apropriação de coisa achada

II – quem acha coisa alheia perdida e dela se apropria, total ou parcialmente, deixando de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor ou de entregá-la à autoridade competente, dentro no prazo de quinze dias

Código Penal, art. 169, II

Obrigações de quem acha coisa perdida

O Código Civil impõe duas obrigações àquele que encontrar coisa perdida:

– a primeira, envidar esforços para localizar o seu proprietário;

– a segunda, caso não o encontre, depositar a coisa com a autoridade competente.

Somente na exceção, quando se tem a certeza de que a coisa achada foi abandonada, poderá o descobridor (quem achou a coisa) ficar com ela para si.

De outra parte, se no momento em que alguém acha uma carteira, uma mala, ou qualquer outro objeto de valor, passa a ter obrigações (sobretudo, a de encontrar o seu proprietário) nada mais justo de que tenha direito a uma retribuição e aí falamos de “recompensa”.  

Recompensa não inferior a 5%

A recompensa é prevista em lei sendo devida a quem restituir coisa perdida, independentemente de promessa feita pelo proprietário.

A recompensa é fixada pelo Código Civil e não poderá ser inferior a 5% do valor da coisa.

Afora isto, o descobridor também deve ser indenizado pelas despesas de conservação e de transporte da coisa achada:

Art. 1.234. Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não inferior a cinco por cento do seu valor, e à indenização pelas despesas que houver feito com a conservação e transporte da coisa, se o dono não preferir abandoná-la.

Código Civil

Como visto, o proprietário da coisa perdida somente fica desobrigado do pagamento da recompensa caso não queira mais para si a coisa, abandonando-a.

Promessa de recompensa

O Código Civil ainda prevê a “promessa de recompensa”, que se trata de um ato unilateral de vontade, onde alguém se compromete, por anúncio público, a recompensar quem cumprir com determinada estipulação:

Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.

Art. 855. Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo interesse da promessa, poderá exigir a recompensa estipulada.

Código Civil

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