Suspensão temporária de serviços de TV a cabo, internet e outros
Vai sair de férias ou fazer uma viagem prolongada?! O consumidor pode solicitar a suspensão temporária de serviços regulados pela Anatel (telefone fixo, internet, TV por assinatura etc) economizando o valor pago pelas assinaturas.
Suspensão temporário de serviços
De acordo com a Resolução 477, de 7 de agosto de 2007, da Anatel, o consumidor pode requerer a suspensão temporária de serviços. Vejamos o que diz o art. 34, da Resolução:
Art. 34. O Usuário adimplente pode requerer à prestadora a suspensão, sem ônus, da prestação do serviço, uma única vez, a cada período de 12 (doze) meses, pelo prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o máximo de 120 (cento e vinte) dias, mantendo seu código de acesso e a possibilidade de restabelecimento da prestação do serviço na mesma Estação Móvel.
§ 1º A solicitação de suspensão de forma diversa da prevista neste artigo pode ter caráter oneroso.
§ 2º É vedada a cobrança de Assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviço, no caso da suspensão prevista neste artigo.
§ 3º O Usuário tem direito de solicitar, a qualquer tempo, o restabelecimento do serviço prestado, sendo vedada qualquer cobrança para o exercício deste direito.
§ 4º A prestadora tem o prazo de 24 (vinte e quatro) horas para atender a solicitação de suspensão e de restabelecimento a que se refere este artigo.
Resolução nº 477, de 7 de agosto de 2007
Condições para a suspensão temporária de serviços regulados pela Anatel
Conforme a Resolução da Anatel, são condições para a suspensão temporária de serviços:
a) A gratuidade só vale se a suspensão for de no mínimo 30 dias e de no máximo 120 dias;
b) O consumidor precisa estar em dia com as suas contas na prestadora, ou seja, adimplente;
c) A prestadora tem 24 horas para suspender o serviço após o pedido do consumidor;
d) Essa suspensão temporária pode ser solicitada uma vez a cada 12 meses;
e) O serviço deve ser reiniciado em até 24 horas após a solicitação do consumidor;
f) O pedido para retomar o serviço pode ser feito a qualquer momento;
g) O serviço só será restabelecido para o mesmo endereço ou aparelho móvel em que era prestado quando o consumidor solicitou a suspensão;
h) A suspensão é temporária e se você não quiser mais o serviço deverá requerer o cancelamento.
Isenção de taxas para suspensão e reativação dos serviços
Não há cobrança de taxa para suspensão e reativação, mas o consumidor deve solicitar o número do protocolo que servirá de comprovante caso houver cobrança do período em que o serviço ficou inoperante.
Fornecimento de água e de energia elétrica
É possível também o consumidor requerer a suspensão temporária do fornecimento de água e de energia elétrica.
A suspensão desses serviços, no entanto, não se submete à regulação da Anatel, devendo o consumidor tomar informações das condições para a suspensão temporária frente a cada uma das concessionárias.
A prestadora de serviço alega que a suspensão vai gerar uma nova fidelidade de 1 ano, isso é permitido?