Usucapião: prova testemunhal
A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento.
A posse é estado de fato e demanda a produção de prova testemunhal para sua comprovação, servindo a prova documental, via de regra, apenas como complemento.
O pedido de inversão do ônus da prova foi deferido, permitindo que a consumidora busque a reparação pelos danos sofridos.
A testemunha referida deverá esclarecer um fato e não apenas confirmá-lo.
De acordo com o Código de Processo Civil, podem depor como testemunhas em um processo judicial, todas as pessoas, exceto: as incapazes, as impedidas ou as suspeitas.
Afora a confissão em juízo, a prova documental é o meio mais eloquente para demonstrar a ocorrência ou não de um fato. Assim, o cuidado com documentos deve ser redobrado e “organização” é a palavra de ordem.
Não agrada a ninguém a ideia de ter que ingressar no Poder Judiciário para fazer valer um direito, menos ainda, ter que se defender em uma ação judicial interposta em seu desfavor.
Nos dias atuais, é bastante comum ir a um cartório e pedir para que seja lavrada uma ata notarial, sobretudo de fatos ocorridos na internet. Ainda conforme o CPC: