Cobrança de tributo deve ser precedida de processo administrativo sob pena de nulidade

Cobrança de tributo deve ser precedida de processo administrativo sob pena de nulidade

A edição nr. 158, de 16 de outubro, do informativo “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça, destaca o dever, daquele que for cobrado em juízo por dívida tributária, de trazer ao processo judicial cópias de peças produzidas no competente processo administrativo tributário para que possa ser afastada a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa:

A certidão de dívida ativa – CDA goza de presunção de certeza e liquidez, assim, compete ao executado o ônus de juntar aos autos executório fiscal a cópia de peças do processo administrativo capaz de ilidir tal presunção (art. 41 da LEF).

Superior Tribunal de Justiça, Jurisprudência em teses, edição 157

Em outra oportunidade aqui no blog, ao escrever a respeito da possibilidade da Fazenda Púbica cobrar do administrador tributos devidos pela empresa, destaquei a importância que se deve dar ao processo administrativo tributário, sobretudo, da empresa – ou eventualmente do seu administrador – não perder a oportunidade de, perante a Receita Federal, a Secretaria do Estado ou do Município, defender-se tão logo seja notificada quanto à cobrança de algum tributo que entender indevido.

Toda cobrança de tributo deve ser precedida de um processo administrativo

Toda cobrança de tributo deve ser precedida de um processo administrativo onde necessariamente o contribuinte deve ter a oportunidade de se manifestar sob pena de nulidade do lançamento do tributo. Dependendo do caso, esta notificação pode se dar através da remessa ao contribuinte de uma guia para pagamento, ou de um carnê, como no caso do IPTU. Tão logo a empresa tenha conhecimento da cobrança, deve tomar providências, caso entenda estar sendo cobrada indevidamente e o caminho mais seguro, e menos oneroso, é ingressar no processo administrativo.

No processo judicial, tudo fica mais difícil

É certo que, apresentando ou não defesa administrativa, poderá, sim, a empresa, se defender em juízo, mas terá o ônus de desconstituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA), a qual goza de presunção de liquidez e certeza. Afora isto, em sede judicial, para que a defesa seja apreciada, será necessário garantir o juízo, ou seja, oferecer bens bastantes que possam cobrir o débito – salvo raras exceções onde reste flagrante a ocorrência de uma nulidade.

Compromisso de compra e venda

A edição nr. 158, do informativo “Jurisprudência em Teses”, do Superior Tribunal de Justiça, destaca ainda a legitimidade do promitente vendedor para figurar em processo de execução fiscal no caso em que não há registro da transferência da propriedade do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda:

O promitente vendedor é parte legítima para figurar no pólo passivo da execução fiscal  que  busca  a  cobrança  de  ITR  nas  hipóteses  em  que  não  há  registro imobiliário do ato translativo de propriedade. (Tese julgada sob o rito do art. 543-Cdo CPC/73 – Tema 209)

Acesse aqui o Informativo Jurisprudência em Teses do STJ

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